Ainda que nela não exista a subordinação clássica, em que o trabalhador se submete à forma de trabalho estabelecida pelo empregador, a atividade laboral por meio de aplicativos apresenta uma forma de subordinação rarefeita, pois é dada ao profissional uma certa autonomia em relação ao local e ao horário de trabalho, assim como autonomia para escolher os dias em que vai trabalhar.
Com esse entendimento, juízes das Varas do Trabalho de diversas cidades no Brasil, reconheceram o vínculo empregatício entre um motorista por aplicativo e a empresa Uber. Na decisão, foram apontados requisitos inerentes ao vínculo empregatício: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
Aqui no Ceará, um juiz do trabalho condenou a Uber a anotar a carteira de trabalho, pagar rescisão e danos morais a um motorista por entender que o contrato da Uber é uma nova forma de exploração de mão de obra, em que o motorista não tem nenhum benefício e nem liberdade contratual. As jurisprudências internacionais também reconhecem o vínculo.
Em sua defesa, a Uber sustentou que não é uma empresa de transporte e que fornece apenas uma plataforma digital de intermediação, não podendo, por isso, ser apontada como beneficiária direta dos serviços prestados pelo motorista que ajuizou a ação.
Fonte: ww2.trt2.jus.br - www.conjur.com.br - www.tst.jus.br
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